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QUEM SOMOS
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Decreto nº 28/2004 De 20 de Agosto A necessidade de potenciar a Marinha Mercante Nacional, de profissionais com formação de nível adequado ao desenvolvimento das ciências e tecnologias de âmbito náutico, constituiu a principal fundamentação para a criação da Escola Náutica de Moçambique através do Diploma Ministerial nº 37/85, de 4 de Setembro. Tendo em conta ainda a necessidade de adequar os cursos ministrados às normas e padrões internacionalmente reconhecidos, conforme a Convenção Internacional sobre a Formação, Certificação e Serviços de Quarto STCW95 a qual Moçambique subscreveu, no nº 1 do artigo 14 da Lei nº 5/03, de 21 de Janeiro, o Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. É criada a Escola Superior de Ciências Náuticas, abreviadamente designada por Escola Náutica. Art. 2. A Escola Superior de Ciências Náuticas é uma pessoa colectiva de direito público dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa e disciplinar. Art. 3. A Escola Superior de Ciências Náuticas reger-se-á pelos Estatutos em anexo ao presente Decreto, os quais dele fazem parte integrante; Art. 4. São revogados os Diploma Ministerial nº 37/85, de 4 de Setembro, e o Diploma Ministerial nº 65/91, de 3 de Julho, que cria a Escola Náutica de Moçambique e aprova os programas dos cursos de Formação de Oficiais de Marinha Mercante respecetivamente; Art. 5. O pessoal e o património da extinta Escola Náutica de Moçambique transita para a Escola Superior de Ciências Náuticas. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Junho de 2004. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo. |
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Av. 10 de Novembro, Nº 1, Maputo, Moçambique |